Proposta de Emenda ao Anteprojeto de Lei da Reforma Política
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 
Altera o artigo 45 da Constituição Federal, para instituir o sistema eleitoral misto
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art.45 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo voto proporcional e majoritário, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, na forma da lei, observados os seguintes preceitos:
I – cada Estado e o Distrito Federal será dividido em distritos uninominais em número igual a cinqüenta por cento da respectiva representação na Câmara dos Deputados;
II – o eleitor terá direito a dois votos, desvinculados; um para o candidato de seu distrito, outro para a lista partidária;
III – o total de lugares destinados a cada partido será calculado pelo sistema proporcional, tendo como referência o voto obtido pela lista partidária;
V – deduzidos do total de lugares destinados a cada partido os representantes eleitos nos distritos, os demais lugares serão preenchidos pelos candidatos das listas partidárias, segundo a respectiva ordem;
VI – caso o número de representantes eleitos nos distritos seja superior ao número definido pelo princípio da proporcionalidade, a diferença será acrescida ao número total de deputados;
VII – nas eleições dos distritos é permitido o registro de candidatos sem filiação partidária, nos termos da lei.
§ 1º A representação por Estado, por Território e pelo Distrito Federal será estabelecida em lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições, de modo que nenhuma unidade da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados.
§ 2º Os distritos serão definidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais no ano anterior às eleições, na forma da lei.
§ 3º Cada Território elegerá um deputado, pelo sistema majoritário.
§ 4º As normas estabelecidas neste artigo aplicam-se às eleições de Deputados Estaduais, Deputados Distritais e de Vereadores. (NR)”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Desde sua fundação, o Partido Popular Socialista defende como objetivo o avanço da sociedade brasileira no rumo da equidade, da prosperidade e da sustentabilidade, no marco político de uma democracia em expansão.
As reformas necessárias são muitas, mas a primeira da qual dependem em última análise as demais, é a reforma política.
Adotamos no Brasil o sistema de voto proporcional, com listas abertas Nossa regra eleitoral, voto proporcional com listas abertas, é personalista, produz legislativos atomizados e dependentes, partidos fracos e eleições caras.
Diversos são os problemas que decorrem dessa opção. Em primeiro lugar, a personalização do voto leva ao enfraquecimento dos partidos. Candidatos de um mesmo partido concorrem entre si e, quando eleitos, consideram seu mandato uma conquista pessoal. Em segundo lugar, os eleitores se encontram diante de uma escolha cega: sabem em quem votam, mas não sabem quem elegerão. Em terceiro lugar, o custo das campanhas nesse sistema, no qual todos competem contra todos, é alto e, quando as circunscrições são extensas e populosas, como no Brasil, o custo das campanhas é altíssimo. As consequências são evidentes: partidos fracos, legislativos atomizados e dependentes do Executivo, déficit de legitimidade perante o eleitor, influência determinante do poder econômico.
Para fortalecer os partidos e superar os problemas mencionados, o PPS propõe a implantação do voto distrital misto, conforme PEC anexa.
Sala da Comissão, em de 2011
Deputado Sandro Alex
PPS/PR