PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Sandro Alex)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a parada e o estacionamento dos veículos especiais destinados ao transporte de valores.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o inciso VIII e acrescenta o inciso XIII ao art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a parada e o estacionamento dos veículos especiais destinados ao transporte de valores.
Art. 2º O art. 29 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 ……………………………………………………………..
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VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, exceto os veículos especiais destinados ao transporte de valores, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
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XIII – os veículos especiais destinados ao transporte de valores deverão parar e estacionar em locais apropriados e devidamente sinalizados na forma estabelecida pelo CONTRAN.
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………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB – estabelece, no art. 29, que os veículos de utilidade pública gozam de livre parada e estacionamento na via quando estiverem em prestação de serviço. A Resolução nº 268/08 do CONTRAN especifica quais veículos estão enquadrados como prestadores de serviço, entre os quais podemos citar: os destinados à manutenção de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações; os de recolhimento de lixo; os que se destinam à manutenção e sinalização viária; os de socorro mecânico de emergência; os veículos especiais de transporte de valores; e aqueles destinados ao serviço de escolta.
Entre os veículos ali relacionados, o que tem a presença mais visível no trânsito urbano é, sem dúvida, o de transporte de valores. Esses veículos, em função da liberdade que lhe foi dada pelo CONTRAN, param e estacionam em locais acintosamente inapropriados, colocando em risco a segurança dos demais usuários da via.
Além do risco de acidentes, a parada e o estacionamento desses veículos no leito das vias tem causado impacto no já tumultuado trânsito das grandes cidades. Não é raro formarem-se grandes congestionamentos em vias movimentadas das metrópoles, em razão do estacionamento desses veículos nas faixas de rolamento, em horários de pico.
O correto é que os estabelecimentos que utilizam esse tipo de serviço providenciem locais apropriados para a parada e
estacionamento dos carros-fortes, de forma a não causar maiores problemas ao tráfego viário das cidades.
O objetivo do nosso projeto, portanto, é obrigar que os veículos especiais destinados ao transporte de valores parem e estacionem apenas nos locais apropriados para esse fim.
Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos nobres colegas Parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado Sandro Alex