CÂMARA DOS DEPUTADOS
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(DO SR. SANDRO ALEX)
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, que dispõe sobre o
Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, compatibilizando com o
disposto na Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de
compatibilizar as hipóteses de movimentação da conta vinculada do trabalhador no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com as definidas para exclusão do tempo de
carência para concessão de auxilio doença ou de aposentadoria especial mencionadas
no inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º. O inciso XIII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“XIII – Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for
portador do vírus HIV ou de alguma das doenças e afecções especificadas em
lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social
a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado nos mesmos termos previstos pelo II do artigo 26 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto trata de compatibilizar os critérios de saúde utilizados pelo Regime
Geral de Previdência Social e pelo Fundo de Garantia por tempo de Serviço para
concessão de benefícios e para movimentação da conta vinculada respectivamente.
Dado o descompasso entre as duas normas em muitos casos doentes e familiares
destes portadores de moléstias graves ficam impossibilitados de requerer a
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movimentação de sua conta vinculada ao FGTS em casos que segundo a legislação
previdenciária seriam suficientes para a concessão de auxílio doença ou até de
aposentadoria sem carência.
Usando como exemplo um paciente portador de Nefropatia Grave que necessita
se submeter a hemodiálise semanalmente, necessitando arcar com os custos não
cobertos pelo Sistema Único de Saúde como seu transporte para as sessões, só pode
utilizar o FGTS se aposentado. Um portador de Tuberculose é considerado por uma Lei
doente o bastante para requerer auxílio doença sem observar prazo de carência, porém
não pode movimentar seu FGTS.
Compatibilizar as duas normas legais é iniciativa de grande impacto na vida das
famílias e com baixo custo para o sistema de proteção social representados aqui pelo
RGPS e pelo FGTS, assim peço o apoio dos pares para a aprovação dessa iniciativa.
Sala das Sessões, de março de 2011.
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Deputado SANDRO ALEX
(PPS-PR)