CÂMARA DOS DEPUTADOS
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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
(Do Senhor Sandro Alex e outros)
Altera e acrescenta novos dispositivos à Constituição Federal, vedando a nomeação ou a designação para os cargos que menciona daqueles considerados inelegíveis pela Justiça Eleitoral para qualquer cargo.

Art. 1º. O Art. 87 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 87. O Ministro de Estado será escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no pleno exercício dos direitos políticos, sendo vedada a nomeação daqueles que tenham sido considerados inelegíveis pela Justiça Eleitoral para qualquer cargo, durante o prazo 
da inelegibilidade.
§ 1º …………………………………………………………………………………………….
§ 2º As mesmas condições e vedações previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos que tenham status idêntico ou equiparado ao Ministro de Estado, bem como para os Secretários Executivos dos Ministérios e demais órgãos da administração direta.” (NR)
Art. 2º. O Art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37……………………………………………………………………………………. 

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V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedada a nomeação ou a designação daqueles que tenham sido considerados inelegíveis pela Justiça Eleitoral para qualquer cargo, durante o prazo 
da inelegibilidade. 
…………………………………………………………………………………………………..
XXIII – para o provimento de cargos e empregos de livre nomeação nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, é vedada a nomeação ou a designação daqueles que tenham sido considerados inelegíveis pela Justiça Eleitoral para qualquer cargo, durante o prazo da inelegibilidade.” (NR)
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Inicialmente, cumpre informar que a ideia inicial da presente proposta de emenda à Constituição foi do Deputado Alexandre Silveira (PPS/MG). Como o referido parlamentar assumiu a Secretaria de Gestão Metropolitana do Estado de Minas Gerais, afastando-se, portanto, do mandato parlamentar, ele nos sugeriu a apresentação desta PEC. Também nos inspirou a iniciativa do Deputado Estadual Marcelo Rangel (PPS/PR) que apresentou proposição semelhante junto à Assembleia Legislativa do Paraná.
E a proposta é muito pertinente. Com efeito, a exigência da 
probidade e da moralidade para o exercício de funções e cargos públicos vem ganhando grande atenção da sociedade brasileira, cada vez mais indignada com a corrupção. A mais recente demonstração disso foi a aprovação da Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como lei da ficha limpa. 

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Oriunda de um projeto de iniciativa popular – o que evidencia a preocupação da sociedade com o tema – a Lei Complementar nº 135/2010 impediu já nas eleições de 2010 a candidatura de pessoas que tenham sido condenadas por decisões judiciais, ainda que sem o trânsito em julgado, bem 
como a de pessoas que renunciaram a mandatos no passado para escapar de processos de cassação.
O que nos leva a apresentar a presente proposta de emenda à 
Constituição é a constatação da existência de um paradoxo no ordenamento jurídico brasileiro: ser candidato não pode, mas ser Ministro de Estado, por exemplo, pode?
Ora, se nem mesmo com o apoio do povo, alicerçado em uma 
eleição obtida por votação popular, se admite mais a presença de pessoas cujo passado as desabonem para o exercício de um cargo público, parece ser também lógico e necessário impedir o acesso a cargos importantes da 
República daqueles que nem mesmo foram votados para exercer aquela função e que ali se encontram apenas por serem aliados do governo da ocasião.
Assim como não se pode admitir um deputado ou um senador “ficha suja”, também – e com muito mais razão – não se pode admitir um Ministro, ou um diretor de uma empresa estatal, com impedimentos legais para ser candidato. Até porque, há o risco de que aqueles que tenham tido suas candidaturas barradas por alguma inelegibilidade busquem se abrigar em 
estruturas do governo que prescindam de eleição popular.
Por estas razões, apresentamos a presente Proposta de Emenda à Constituição, certos de podermos contar com o apoio de nossos pares.