PROJETO DE LEI
ALTERA O Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, para garantir integralmente os preços mínimos básicos, além do ressarcimento dos custos de limpeza, secagem, sobretaxa e tarifa de armazenamento,classificação,reclassificaçãoanálise, embalagem e ICMS dos produtos agrícolas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo terceiro:
“Art. 5º……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………..
§ 1º…………………………………………………………………………………………
§ 2º………………………………………………………………………………………..
§ 3º A publicação dos preços mínimos garante aos beneficiários desta Lei a sua percepção integral, além do ressarcimento dos custos de limpeza, secagem, sobretaxa e tarifa de armazenamento, classificação, reclassificação, análise, embalagem e ICMS.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A Política Geral de Preços Mínimos – PGPM é uma importante ferramenta para garantir renda ao produtor rural e oferta da produção para a sociedade. Além disso, a subvenção do governo é necessária em determinado momento para garantir a transferência do excedente de uma região para outra, principalmente para os produtos sensíveis à elevação do custo de transferência.
O estudo de autoria de Mauro Osaki e de Mário Otávio Batalha, apresentado no 47º Congresso da Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural – SOBER em 2009, além de outros estudos, reportam os benefícios da PGPM no setor produtivo.
A agricultura é um setor muito sensível às decisões políticas ligadas a macroeconomia e ao comportamento microeconômico dos seus agentes econômicos. O crescimento econômico internacional e nacional, as políticas fiscal, monetária e cambial estão entre os fatores que interferem direta e indiretamente na rentabilidade do setor agrícola.
Por outro lado, o comportamento do produtor tem uma relação direta com a percepção efetiva que ele tem da remuneração da sua atividade, sendo que o setor agrícola convive com ciclos de sazonalidade e preço. Essas condições podem influenciar substancialmente a remuneração do produtor, o que faz com que haja a necessidade da intervenção do governo para garantir a renda do agricultor e a oferta de produção em determinados períodos e regiões.
A Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), cujos primórdios remontam à década de 30, visa proteger a rentabilidade do produtor rural no
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período de excedente de oferta agrícola. A fixação do preço mínimo antecipado serve como parâmetro de orientação aos agricultores para a alocação de recursos.
A evolução histórica brasileira das políticas agrícola e de preços mínimos pode ser dividida em quatro fases: 1) fase da agricultura primitiva; 2) fase da modernização da agricultura; 3) fase de transição da agricultura; e 4) fase da agricultura sustentável.
A primeira fase abrange o período entre 1930 e 1965quando foram criadas diversas instituições como: o Conselho Nacional do Café (CNC), em 1931; o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), em 1933; a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil (CREAI), em 1943; e a Carteira de Financiamento da Produção (CFP), então responsável pela gestão da PGPM.
A segunda fase, entre 1965 e 1985 registrou mudanças na política agrícola do País, com medidas de reformulação e regulamentação da PGPM e da criação do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Além disso, foi marcada pelo uso, em alta escala, de subsídios ao crédito e, em algumas ocasiões, da própria PGPM como mola propulsora à expansão da fronteira agrícola na produção de grãos para as regiões de cerrados, com os projetos POLOCENTRO e PRODECER. Nessa época foi editado o Decreto-Lei nº. 79, de 19 de dezembro de 1966, que estabeleceu normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários.
A terceira fase, de 1985 a 1995, foi marcada pela decisão do governo federal de eliminar o subsídio ao crédito. Além disso, o período foi marcado por diversos planos de estabilização econômica, pelo processo de abertura comercial, pela redução da oferta de crédito oficial, pela redução de subsídio implícito nas taxas de juros do crédito, pela utilização mais intensa da PGPM
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para subsidiar o custo de transporte e pela escalada no endividamento do setor rural.
A última fase, dita da “agricultura sustentável”, teve início em 1995. Caracteriza-se por ações do governo que tentam solucionar o problema do endividamento rural através da securitização. Paralelamente, observou-se a estabilização interna dos preços com a implantação do Plano Real, a ampliação da abertura comercial e a criação de novos instrumentos para a política agrícola – menos intervencionista e mais orientada para o mercado –, como o Prêmio de Escoamento de Produtos (PEP) e o Contrato de Opções.
A obrigação legal decorrente do Decreto-Lei nº 79, de 1966, de execução anual da PGPM e a divulgação dos indicadores de sua formulação ajudam os produtores rurais – notadamente os pequenos agricultores familiares – a tomarem decisões estratégicas a respeito do que plantar.
O seu artigo 5º estabelece como são definidos, anualmente, os preços mínimos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN – levando em conta os diversos fatores que influem nas cotações dos mercados interno e externo, além dos custos de produção com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA. No entanto, essa prática, adotada desde 1966, não atende plenamente aos produtores.
O preço mínimo não cobre a totalidade das despesas inerentes às atividades agrícola, pecuária e extrativista. De fato, a CONAB, além de observar o preço mínimo previamente publicado pelo MAPA, vem ressarcindo as despesas de sobretaxa e tarifa de armazenamento, classificação, reclassificação, análise, embalagem e ICMS incidente sobre a produção. Mas ficam de fora, sob a inteira responsabilidade dos produtores, as despesas de limpeza e secagem. Essa é a razão da frustração quando recebem o preço mínimo em face do desconto dos custos dos serviços de limpeza e secagem,
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despesas que igualmente os oneram quando se encarregam de executá-los, diretamente (ou mediante a contratação de terceiros), por não lhes serem ressarcidas.
Essa é a razão pela qual apresentamos o presente projeto que beneficia duplamente aos produtores rurais: tanto por fixar em lei os serviços cujos custos terão direito ao ressarcimento – atualmente fixado por legislação infralegal – quanto por ampliar o rol desses serviços, incluindo o ressarcimento das despesas de limpeza e secagem indispensáveis à sua atividade.
O aprimoramento da Política Geral de Preços Mínimos-PGPM , cobrindo integralmente os custos de produção é a única forma de garantir renda para que os produtores, notadamente os pequenos agricultores familiares, possam manter seus filhos com dignidade.
Nesse sentido, peço o irrestrito apoio dos ilustres pares na aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, de de 2011.
Deputado SANDRO ALEX
PPS/PR