PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
Unidades de Saúde credenciadas no
Sistema Único de Saúde a informar,
diariamente, de forma visível e acessível à
população, o número de leitos
credenciados, ocupados e livres.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As Unidades de Saúde credenciadas no Sistema
Único de Saúde – SUS, ficam obrigadas a, diariamente, informar, de forma
visível e acessível à população, o número de leitos credenciados, ocupados e
livres.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste
artigo, entende-se por Unidade de Saúde: clínicas, hospitais, prontoatendimento,
emergências e quaisquer outras que constem dos registros do
SUS como detentora dos leitos credenciados.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta tem o objetivo de contribuir para
melhor atendimento à população, oferecendo serviço de saúde eficaz e de
qualidade.
Nesta linha, a aprovação desta proposição vem facilitar o
acesso dos usuários do sistema único de saúde ao leito credenciado, quando
necessário, e evitar que, por razões outras, qualquer Unidade de Saúde deixe
de prestar seus serviços a um paciente de baixa renda e sem assistência
médica enquanto reserva leitos para planos de saúde privados ou particulares,
em completo desrespeito ao que foi pactuado com o Governo Federal, quando
solicitou o seu credenciamento junto ao SUS.
Destaque-se ainda que o conteúdo do presente Projeto de Lei
também está em consonância com os preceitos dispostos no Código de Defesa
do Consumidor, especificamente no artigo 6º, I, III e artigo 8º.
Diante do exposto e visando o beneficiamento da população
brasileira esperamos a aprovação da presente proposta.
Sala de Sessões em , de de 2011.
SANDRO ALEX