Acrescenta inciso ao art. 3o da Lei nº 9.472, de
16 de julho de 1997, para garantir atendimento
presencial aos usuários de serviços de
telecomunicações.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso ao art. 3o da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, para garantir atendimento presencial aos usuários de serviços de telecomunicações.
Art. 2º O art. 3o da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XIII:
“Art. 3o ……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………..
XIII – a atendimento presencial que permita o encaminhamento
de qualquer espécie de solicitação a respeito dos serviços ofertados pela
prestadora.”(NR)
Art. 3o As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão se adaptar ao
disposto nesta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de novembro de 2007.
Senador Tião Viana
Presidente do Senado Federal
Interino
gab/pls07