PROJETO DE LEI 
Altera o caput do art. 45 e o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que “dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o caput do art. 45 e o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que “dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal”.
Art. 2º O caput do art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezoito horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
………………………………………………………………..(NR)”.
Art. 3º O § 1º do art. 46 da Lei nº 9.096, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………
CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras vedada a veiculação repetida da propaganda no mesmo intervalo.
………………………………………………………………..NR)”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa alterar o caput do art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995, fixando o horário da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão entre as dezoito horas e trinta minutos e as vinte e duas horas. Amplia, portanto, em uma hora o período em que deverá ser veiculada a propaganda partidária gratuita.
A proposição em apreço pretende, também, alterar o § 1º do art. 46 do mesmo diploma legal, com o objetivo de vedar a veiculação da mesma propaganda partidária gratuita, por meio de inserções repetidas, em cada intervalo, na grade da programação normal de cada rede.
As alterações propostas objetivam aperfeiçoar o texto da Lei nº 9.096, de 1995, para evitar a propaganda partidária negativa. Com efeito, as emissoras de rádio e de televisão, atualmente, para atender as disposições da Lei dos Partidos Políticos, condensam a propaganda partidária gratuita num espaço de tempo muito curto. Tal fato acarreta a veiculação repetida da mesma propaganda de determinado partido, por meio da apresentação efetuada por algum político ou filiado, gerando irritação e desconforto para os ouvintes e os telespectadores.
A comparação que poderia ser feita, grosso modo, para expressar a ideia contra a qual nos posicionamos, seria a seguinte: figure-se uma emissora de televisão que repetisse três ou quatro vezes seguidas idêntica propaganda de um mesmo produto comercial. Evidentemente que tal fato ocasionaria incômodo e aborrecimento para os consumidores, não alcançando a finalidade da propaganda.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Assim, para corrigir essa impropriedade e atender às finalidades da propaganda partidária gratuita, que continuaria a ser veiculada no horário nobre da programação do rádio e da televisão, é que propomos este projeto de lei, visando ao aperfeiçoamento da Lei nº 9.096, de 1.995, esperando contar com o apoio dos nobres Pares no Congresso Nacional para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado SANDRO ALEX
PPS/PR