PROJETO DE LEI
Altera a Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que “Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º O Art. 3º, os incisos I, II e III, e o paragrafo 2º, da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………….
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, terão os valores calculados com base no salário mínimo oficial vigente no país e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – 30 (trinta) salários mínimos – no caso de morte;
II – até 30 (trinta) salários mínimos – no caso de invalidez permanente; e
III – até 10 (dez) salários mínimos – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º ………………………………………………………………………
§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor correspondente em até 10 (dez) salários mínimos, previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.”
Art. 2º Acrescenta-se novo artigo a Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, na forma da redação a seguir, sendo, este novo artigo numerado como art. 8º, e a partir deste renumerado os artigos seguintes:
“Art. 7º ………………………………………………………………….
Art. 8º O CNSP organizará cadastro especifico para a inclusão de proprietários de veículos, que a partir de um ano do licenciamento ou da transferência para a sua propriedade, não se envolverem, independente de culpa, em acidentes que resulte no pagamento das indenizações ou despesas de assistência médica e suplementares previstas nesta Lei.
Art. 3º Acrescenta-se novo artigo a Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, na forma da redação a seguir, sendo, este novo artigo numerado como art. 14, e o art. 13, renumerado como art. 17:
“Art. 13 …………………………………………………………………
Art. 14 O proprietário de veículo inserido no cadastro referido no art. 8º desta Lei, será beneficiado a partir do ano subsequente, com desconto sobre o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, limitado ao máximo de 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
I – primeiro ano – 10% (dez por cento);
II – segundo ano – 20% (vinte por cento);
III – terceiro ano – 30% (trinta por cento);
IV – quarto ano – 40% (quarenta por cento); e
V – a partir do quinto ano – 50% (cinquenta por cento).
§ 1º O proprietário de veículo, que se envolver em acidente que resulte no pagamento das indenizações ou despesas de assistência médica e suplementares previstas nesta Lei, independente de culpa, será excluído do cadastro e perderá imediatamente o benefício do desconto, voltando a pagar o valor integral correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro.
§ 2º Serão excluídos do cadastro aqueles, que no período de dois anos, não constarem como proprietários de veículos.
Art. 15 O proprietário de veículo excluído do cadastro na forma prevista no § 1º, do art. 14, desta Lei, só poderá ser reinserido depois de decorrido dois anos da data da sua exclusão.
Art. 16 Não tem direito ao benefício do desconto previsto no art. 14, desta Lei, se o proprietário do veículo for pessoa jurídica.”
Art. 4º Cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, estabelecer e normatizar os procedimentos necessários para a implementação e manutenção do cadastro previsto no art. 2º, desta Lei, e organizar na sua estrutura setor especifico, ou se necessário, conjuntamente com o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, observando as normas próprias estabelecidas nos Regulamentos e Regimentos de cada Conselho.
Art. 5º Os proprietários de veículos licenciados em data anterior a vigência desta Lei, só serão inseridos no cadastro previsto no art. 8º, da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, depois de decorrido dois anos de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, conhecido como Seguro Dpvat, mesmos com diversos questionamentos como, por exemplo: os valores dos prêmios pagos, das indenizações e ressarcimento e principalmente sobre a obrigatoriedade do seu pagamento, não pode deixar de ser reconhecido como um dos instrumentos mais democrático do país para auxiliar as vítimas em acidentes provocados por veículos, mesmo a aquelas que não contribuem para a formação desta carteira.
Mas é preciso fazer alguns ajustes. No que diz respeito ao art. 3º, proponho neste projeto fixar os valores das indenizações e ressarcimento com base no salário mínimo oficial vigente no país.
Hoje, os valores em Reais (R$), fixados por Lei, ficam engessados por muito tempo, dependendo da apresentação de um novo Projeto de Lei e de todo o rito de tramitação no Congresso Nacional.
No entanto, os valores dos prêmios pagos pelos proprietários de veículos, são reajustados por decisão do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, através de Resolução própria. Além disso, o aumento anual da frota de veículos, que chega a mais ou menos 5 (cinco) milhões/anos contribuem para uma arrecadação bilionária. Esses casos independem de Lei, gerando uma desproporção entre os valores dos prêmios pagos e os valores das indenizações e ressarcimento.
Outro fator gerador da desproporção é a questão econômica, afetando principalmente os ressarcimentos com as despesas de assistência médica e suplementares.
Entre maio de 2007, mês do último reajuste nos valores das indenizações, e dezembro de 2011, a taxa de variação do IPC Saúde, segundo a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, acumulada neste período foi de 33,30% (trinta e três vírgula trinta por cento), isso significa que a vitima que necessitar utilizar clinicas, hospitais e/ou medicamentos em razão algum acidente envolvendo veículos até valor do teto instituído em 2007, terminará pagando do seu bolso quase R$ 900,00 (novecentos reais) acima do valor máximo previsto para custear ressarcimentos com as despesas de assistência médica.
Por isso, além de estipular o salário mínimo como base de calculo para o pagamento das indenizações e do ressarcimento, também introduzir as perdas acumuladas no período com referencia nos indicadores econômicos.
Outro ponto de extrema importância neste projeto, visando uma cobrança mais justa no valor do prêmio pago é a concessão de desconto para o proprietário de veículo. Nenhuma novidade.
Todos que tem ou já tiveram seguro privado, principalmente de bens, sabe que, se na renovação você não tiver recorrido ao seguro a seguradora oferece um desconto (bônus), pelo pouco ou nenhum risco oferecido aquele bem.
Não poderia ser diferente com quem paga o prêmio do Seguro Dpvat, que inclusive é administrado por uma seguradora privada – Seguradora Líder-DPVAT – um consorcio de seguradoras nacionais.
Para tanto, propus a criação de um cadastro onde será incluído o proprietário de veículo, que no período de um ano, não se envolver em acidentes que resulte no pagamento das indenizações ou despesas de assistência médica e suplementares. Esses faram jus ao desconto, a partir do ano subsequente da sua inclusão no cadastro.
O desconto varia de 10% (dez por cento), no primeiro ano, em até 50% (cinquenta por cento), a partir do quinto ano.
Se o proprietário do veículo se envolver em acidente que resulte no pagamento das indenizações, independente de culpa será excluído do cadastro, perdendo todo o benefício adquirido, só podendo ser reinserido depois de cumprido dois anos de carência.
Essas medidas, além de promover a justiça com os proprietários que conduzem seus veículos com mais prudência, vai ajudar a diminuir os acidentes. Mesmo que a motivação do proprietário do veículo seja econômica; ou para diminuir o valor do prêmio por ele pago ou até mesmo buscando a valorização do seu veículo na hora da venda, tendo em vista, que o interessado em adquirir, ao verificar que o proprietário não é beneficiado pelo desconto, pode deduzir que aquele veículo se envolveu em algum acidente e consequentemente passou por reparos, e com isso, desistir da compra.
São esses os motivos que me levaram a apresentar este Projeto de Lei, pedindo aqui a atenção e o apoio dos nobres pares.
Plenário Ulisses Guimarães, 13 de dezembro de 2011.
Deputado Sandro Alex
PPS/PR