O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O art. 7º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º………………………………………………………………………………………………………
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VI – …………………………………………………………………………………………………………
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f) cursos de empreendedorismo.
VII – estimular e apoiar as ações de inserção profissional dos alunos que
contemple:
a) fomento à instalação de incubadoras de empresa, empresas Junior
com ênfase nos campi situados fora das capitais;
b) Incentivo à realização de estágios conscientizando os alunos da
importância da empregabilidade;
c) acompanhamento da empregabilidade dos alunos egressos;
d) supervisão das políticas de incentivo ao empreendedorismo e de
fomento a estágios que vierem a ser adotadas pelos Institutos;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2
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JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o Relatório de Auditoria Operacional em ações da Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, realizado pelos
auditores do Tribunal de Contas da União, publicado em junho de 2012, apesar
da educação profissional representar uma política de grande relevância para o
país, uma vez que prepara alunos com conhecimentos diferenciados que são
capazes de atuar em setores de ponta da economia, as medidas de fomento ao
empreendedorismo, em tais instituições ainda são incipientes, mormente em
face da falta de incubadoras de empresas, e que o percentual de alunos com
acesso a estágio é baixa, quando comparado com outras instituições de ensino
superior.
Nesse aspecto, o referido Relatório aponta que o oferecimento de cursos
de empreendedorismo pelos Institutos Federais seria uma ação importante
para fomento de capacidades competitivas dos alunos, tendo em vista que
esse tipo de ação possui espaço para melhoria, uma vez que 43% dos pró-
reitores que responderam à pesquisa elaborada pelos auditores do TCU,
afirmaram que essa prática é raramente adotada e 13% que a prática nunca é
adotada.
Outro dado importante a ressaltar é que a auditoria do TCU buscou
também avaliar até que ponto a cultura de fomento ao empreendedorismo
estava presente nos Institutos Federais. A Lei 11.892/2008 contempla, no art.
6º, inciso VIII, o empreendedorismo como uma finalidade ou característica dos
Institutos Federais. Destaca-se que é objetivo dos Institutos Federais, segundo
o art. 7º, inciso V, daquela Lei, estimular e apoiar processos educativos que
levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na
perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional.
Sob esse prisma, a ação fundamental no campo do empreendedorismo,
é o desenvolvimento de incubadoras de empresa e de empresas júnior. As
incubadoras de empresas são organizações que fomentam a criação de micro 3
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e pequenas empresas, que na maioria das vezes atuam nos setores
tecnológicos. Sua atuação promove a formação complementar do
empreendedor em seus aspectos técnicos e gerenciais, contribuindo para o
fomento do processo de inovação tecnológica.
Contudo, segundo 52% dos pró-reitores de pesquisa e extensão que
responderam ao questionário do TCU, ainda não existem incubadoras de
empresas em seus respectivos Institutos. A situação foi semelhante quando se
observa a situação da existência de empresas Junior. Para esse caso, 46%
dos respondentes afirmaram que seus Institutos não possuem esse tipo de
empresa.
Constatou-se que essas ações estão concentradas nos campi
localizados nas capitais dos estados. Apenas algumas ações espaçadas e não
continuadas, como palestras, estão presentes nos campi mais afastados e
localizados em municípios menores. De fato, a partir da coleta de dados sobre
40 campi situados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por meio de
Ofício de Requisição, obteve-se que menos de 10% apresentaram alguma
ação concreta nesse sentido.
As iniciativas de acompanhamento da empregabilidade do aluno egresso
também foram objeto de investigação pela auditoria. Ressalte-se que o
acompanhamento de egressos representa política que permite a avaliação da
adequabilidade da capacitação fornecida pelos Institutos Federais às
demandas do setor produtivo. Essas informações são necessárias para
justificar a continuidade ou alteração dos conteúdos programáticos das
disciplinas integrantes dos cursos já existentes e para dar suporte à criação de
novos cursos.
Entretanto, segundo aponta o Relatório do TCU não foram detectadas
iniciativas estruturadas nesse sentido pelos Institutos Federais visitados. A falta
de cultura institucional foi apontada como fator importante para a não 4
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implantação de programas voltados ao conhecimento do que ocorre com os
alunos após a conclusão dos respectivos cursos.
Portanto, mediante as recomendações feitas pelos Ministros do Tribunal
de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 506/2013, propomos esse Projeto de
Lei que visa ampliar as ações de inserção profissional de alunos da Rede
Federal de Educação Profissional.
Diante do exposto, estamos seguros de que a importância dessa
iniciativa haverá de garantir o apoio dos nossos ilustres Pares para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de 2013.
Deputado SANDRO ALEX