PROJETO DE LEI Nº , DE 2013
(Do Sr. Sandro Alex)
Estabelece a possibilidade de identificação do apostador nas loterias administradas pela Caixa Econômica Federal e altera o Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010; e a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para dispor sobre a destinação dos prêmios não procurados das loterias federais administradas pela Caixa Econômica Federal ao município em que foi realizada a aposta.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É facultada à identificação ao apostador das loterias administradas pela Caixa Econômica Federal, por meio de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda (CPF) ou pelo registro da carteira de identidade (RG), a qual deverá constar no respectivo bilhete.
§1º Todos os bilhetes deverão conter campo para a inscrição da identificação do apostador.
§2º O prêmio só poderá ser pago ao apostador identificado, caso este tenha exercido sua opção à identificação com o registrado no bilhete.
Art. 2º A Caixa deverá manter registro com a identificação dos apostadores pelo tempo necessário até o pagamento de todos os prêmios dos respectivos certames.
Parágrafo único. A identificação do ganhador de prêmios lotéricos deve ser mantida em sigilo pela Caixa Econômica Federal e pelos concessionários e permissionários do serviço público de loterias.
Art. 3º O art. 17 do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:
“Art.17.………………………………………………………………………..
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§ 2º Os prêmios não procurados após o prazo de prescrição de que trata o caput terão seus valores transferidos o município em que foi realizada a aposta.”(NR)
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
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II – trinta por cento da renda líquida dos concursos prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal;
…………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o inciso IV do art. 6º e o inciso IV do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
JUSTIFICATIVA
A possibilidade de identificação o apostar nos parece uma inciativa interessante que pode fornecer mais transparência e segurança a uma atividade que tem um alcance econômico e social muito significativo. Diante da complexa realidade brasileira acreditamos que dar opção ao apostador é a maneira mais adequada de inibir os desvios no processo de premiação e, por outro lado, garantir ao segurança daqueles que temem ver revelada sua identidade.
As Loterias da CAIXA arrecadaram R$ 10,4 bilhões em 2012, pagando prêmios na ordem de R$ 3,8 bilhões, além de destinar ao Governo Federal e demais beneficiários legais R$ 4,7 bilhões. Milhões de brasileiros participam dos diversos concursos de prognóstico que fazem parte da rotina e da cultura de grande parte da população brasileira.
Pela legislação atual, os prêmios das loterias federais que não forem regatados no prazo de 90 dias a contar da data da apuração do concurso são repassados ao Tesouro Nacional para aplicação no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), que também recebe 30% da renda líquida desses concursos. A arrecadação também é repassada para o Esporte Nacional, a Seguridade Social, o Fundo Nacional de Cultura e o Fundo Penitenciário Nacional. Porém entre os repasses efetuados nenhum valor é direcionado para os municípios, evidenciando-se assim a importância de se estabelecer uma parcela do valor distribuído para este ente federativo tão deficiente de recursos.
Nesse sentido, o Projeto de Lei destina os recursos da premiação não procurados das loterias federais administradas pela Caixa Econômica Federal ao município em que foi realizada a aposta.
Essa verba reforçaria o caixa dos municípios que estão com orçamento comprometido e não conseguem pagar suas dívidas, como demonstra pesquisa realizada pela Confederação Nacional dos Municípios, em 4.773 cidades brasileiras. Os resultados apontaram que quase 60% deles sofrem com dívidas, sendo que 11,1% das prefeituras estão com salários do funcionalismo público local atrasados e outras 47,2% devem fornecedores.
O problema do endividamento dos municípios agravou com a crise mundial, que provocou a redução dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios pelo governo federal.
Vale salientar que estamos propondo um prazo de noventa dias para a entrada em vigor da medida como forma de adequar o atual sistema de apostas.
Aperfeiçoar esta atividade é mais do que um dever dos legisladores, é essencial para que os sonhos de milhões de brasileiros, especialmente os mais carentes, não se esvaiam com a complacência do poder público.
Esperamos contar com a colaboração e compreensão por parte dos membros do Poder Legislativo para a aprovação deste projeto, que inibirá a lavagem de dinheiro e dará transparência ao processo de apostas.
Sala das Sessões, em de de 2013.
Deputado SANDRO ALEX
PPS/PR