O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo será de onze por cento
sobre o respectivo salário-de-contribuição.
………………………………………………………………………..
§ 3 O segurado que tenha contribuído na forma do
§ 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art.
94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o
percentual pago e o de onze por cento, acrescido dos
juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
…………………………………………………………………”(NR)2
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispõe sobre o
plano de custeio da Seguridade Social e, mais especificamente, da Previdência
Social. A referida Lei estabelece, portanto, as alíquotas e a base de incidência
das contribuições dos segurados e das empresas para financiar o Regime
Geral de Previdência Social – RGPS.
Em relação ao contribuinte individual, assim considerado
aquele que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana
ou que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma
ou mais empresas, sem relação de emprego, a legislação vigente fixa uma
alíquota que chamaremos de básica de 20%, incidente sobre o salário de
contribuição do segurado, que pode varia de um salário mínimo a R$ 4.159,00,
teto contributivo reajustado anualmente.
No entanto, o segurado contribuinte individual que
trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, poderá
contribuir para o RGPS com alíquota de 11% incidente sobre o valor do salário
mínimo. Com essa contribuição terá acesso a todos os benefícios
previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição.
Prevê, ainda, a Lei nº 8.212, de 1991, que o
microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e o segurado facultativo sem renda própria
que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencente a família de baixa renda, poderão contribuir
com alíquota de 5% incidente sobre um salário mínimo. Nessa hipótese
também terão direito a todos os benefícios previdenciários, exceto
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação aos segurados empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso, a citada Lei nº 8.212, de 1991, em seu art. 20, 3
fixa as alíquotas contributivas em 8, 9 ou 11%, a depender do valor do salário
de contribuição.
Verifica-se, portanto, que a legislação previdenciária trata
de forma diferenciada segurados que possuem o mesmo nível de renda, indo
de encontro aos princípios da justiça e da isonomia tributária.
Buscando reverter esse injusto quadro social, a presente
Proposição de nossa autoria altera a redação do art. 21 da Lei nº 8.212, de
1991, para fixar em 11% a contribuição dos segurados contribuinte individual e
facultativo. Estamos mantendo a alíquota diferenciada de 5% para o
microempreendedor e para o segurado facultativo registrado no Cadastro
Único, haja vista que a própria Constituição Federal em seu art. 201, §§ 12 e
13, prevê um sistema de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores
de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
Por todo o exposto, e tendo em vista a importância da
matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta
nossa Proposição.
Sala das Sessões, em de de 2013.
Deputado SANDRO ALEX