O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas
incompletas ou as que, embora conclusas, não estejam em condições de
atender aos fins a que se destinam.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública
todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo
Poder Público, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I – hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de
saúde,
II – escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;
III – restaurantes populares;
IV – rodovias e ferrovias.
Art. 2º Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não
estão aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as exigências do
Código de Obras e Edificações, do Código de Posturas do Município e à Lei de
Uso e Ocupação do Solo, ou por falta de emissão das autorizações, licenças
ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município.
Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que
se destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições
mínimas de funcionamento pelos seguintes motivos:2
I – falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o
serviço;
II – falta de matérias de uso corriqueiro necessários à finalidade do
estabelecimento;
III – falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da
unidade.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei implica ato de improbidade
administrativa.
Art. 5º O Art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
………………………………………………………………………………
VIII – inaugurar obra pública incompleta ou que não esteja
em condições de atendimento à população.”
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora apresentamos tem como principal objetivo
proibir a inauguração solene de obras públicas incompletas ou que, embora
concluídas não tenham como atender ao fim a que se destinam, seja por falta
de número mínimo de profissionais, de materiais básicos e de equipamentos
necessários.3
Mais do que isso, almejamos que haja maior moralidade da
administração, em desfavor de agentes políticos que fazem uso de estratégias
eleitoreiras que visam tão-somente a promoção pessoal, sem preocupar-se
com o real atendimento das inúmeras necessidades da população.
Infelizmente, é fato que há agentes políticos que realizam verdadeiras
cerimônias festivas e solenidades para a inauguração de obras que não
atendem as condições mínimas de serem inauguradas, ou não estão a ponto
de atender as finalidades que as originaram. Como exemplo, podemos citar a
obra campeã de inaugurações, que é a ferrovia Norte-Sul. Iniciada no governo
Sarney. Em seu projeto original, a obra terá 3.700 quilômetros entre Açailândia,
no Maranhão, e Estrela d’Oeste, no Estado de São Paulo. A ferrovia foi
aproveitada para oito inaugurações ao longo dos últimos 17 anos, mas, até
agora, nenhum trem percorreu os trilhos. Outro triste exemplo é a creche do
Jardim Liberdade, em São Paulo, que foi inaugurada antes de estar com suas
dependências prontas. Como houve a justa cobrança da população para sua
efetiva utilização, as crianças foram recebidas, mas tiveram que enfrentar as
obras no local.
Para tanto, o projeto traz a conceituação de obras públicas e também
delimita o que consideramos incompletude ou não atendimento às suas
finalidades. As obras seriam todas as construções realizadas pelo poder
público com o intuito de servir à população, tais como: escolas, hospitais,
prédios de atendimento à população. Tais obras devem atender aos requisitos
previstos no Código de obras e Edificações, no Código de Posturas do
Município e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, além de estar em dia com a
emissão de alvarás, autorizações e licenças. A inobservância dessas normas
automaticamente classificaria a obra como incompleta.
Além disso, pretendemos inibir a inauguração de obras que, embora
completas, ainda não estejam em condições de atender ao fim para o qual
foram planejadas, por subsistirem faltas graves que impeçam seu uso pela
população, tais como: falta de número mínimo de profissionais, de matérias de 4
uso ordinário e de equipamentos afins ou situações similares. Tais solenidades
provocam expectativa das populações locais, configurando desrespeito e
deslealdade das autoridades com a comunidade.
Para que surta efeito, elencamos a conduta dentre o rol de atos de
improbidade administrativa, a fim de que o agente político sofra as sanções
decorrentes de sua conduta, inclusive a perda dos direitos políticos, tal como
preconiza o Art. 15, V da Constituição Federal.
Por esses motivos, solicitamos o apoio dos nobres Pares para que
possamos transformar em lei essa necessária vedação.
Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2014.