O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas

incompletas ou as que, embora conclusas, não estejam em condições de

atender aos fins a que se destinam.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública

todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo

Poder Público, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:

I – hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de

saúde,

II – escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;

III – restaurantes populares;

IV – rodovias e ferrovias.

Art. 2º Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não

estão aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as exigências do

Código de Obras e Edificações, do Código de Posturas do Município e à Lei de

Uso e Ocupação do Solo, ou por falta de emissão das autorizações, licenças

ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município.

Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que

se destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições

mínimas de funcionamento pelos seguintes motivos:2

I – falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o

serviço;

II – falta de matérias de uso corriqueiro necessários à finalidade do

estabelecimento;

III – falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da

unidade.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei implica ato de improbidade

administrativa.

Art. 5º O Art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar

acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que

atenta contra os princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de

honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente:

………………………………………………………………………………

VIII – inaugurar obra pública incompleta ou que não esteja

em condições de atendimento à população.”

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei que ora apresentamos tem como principal objetivo

proibir a inauguração solene de obras públicas incompletas ou que, embora

concluídas não tenham como atender ao fim a que se destinam, seja por falta

de número mínimo de profissionais, de materiais básicos e de equipamentos

necessários.3

Mais do que isso, almejamos que haja maior moralidade da

administração, em desfavor de agentes políticos que fazem uso de estratégias

eleitoreiras que visam tão-somente a promoção pessoal, sem preocupar-se

com o real atendimento das inúmeras necessidades da população.

Infelizmente, é fato que há agentes políticos que realizam verdadeiras

cerimônias festivas e solenidades para a inauguração de obras que não

atendem as condições mínimas de serem inauguradas, ou não estão a ponto

de atender as finalidades que as originaram. Como exemplo, podemos citar a

obra campeã de inaugurações, que é a ferrovia Norte-Sul. Iniciada no governo

Sarney. Em seu projeto original, a obra terá 3.700 quilômetros entre Açailândia,

no Maranhão, e Estrela d’Oeste, no Estado de São Paulo. A ferrovia foi

aproveitada para oito inaugurações ao longo dos últimos 17 anos, mas, até

agora, nenhum trem percorreu os trilhos. Outro triste exemplo é a creche do

Jardim Liberdade, em São Paulo, que foi inaugurada antes de estar com suas

dependências prontas. Como houve a justa cobrança da população para sua

efetiva utilização, as crianças foram recebidas, mas tiveram que enfrentar as

obras no local.

Para tanto, o projeto traz a conceituação de obras públicas e também

delimita o que consideramos incompletude ou não atendimento às suas

finalidades. As obras seriam todas as construções realizadas pelo poder

público com o intuito de servir à população, tais como: escolas, hospitais,

prédios de atendimento à população. Tais obras devem atender aos requisitos

previstos no Código de obras e Edificações, no Código de Posturas do

Município e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, além de estar em dia com a

emissão de alvarás, autorizações e licenças. A inobservância dessas normas

automaticamente classificaria a obra como incompleta.

Além disso, pretendemos inibir a inauguração de obras que, embora

completas, ainda não estejam em condições de atender ao fim para o qual

foram planejadas, por subsistirem faltas graves que impeçam seu uso pela

população, tais como: falta de número mínimo de profissionais, de matérias de 4

uso ordinário e de equipamentos afins ou situações similares. Tais solenidades

provocam expectativa das populações locais, configurando desrespeito e

deslealdade das autoridades com a comunidade.

Para que surta efeito, elencamos a conduta dentre o rol de atos de

improbidade administrativa, a fim de que o agente político sofra as sanções

decorrentes de sua conduta, inclusive a perda dos direitos políticos, tal como

preconiza o Art. 15, V da Constituição Federal.

Por esses motivos, solicitamos o apoio dos nobres Pares para que

possamos transformar em lei essa necessária vedação.

Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2014.