O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É obrigatória a vacinação contra a Gripe nas populações que especifica:

I. Gestantes;

II. Crianças de 6 meses a 2 anos;

III. Pessoas com idade acima de 60 anos;

IV. Profissionais de saúde;

V. Profissionais da educação básica;

VI. Portadores de deficiências, principalmente as com retardo de

desenvolvimento psicomotor;

VII. População residente em unidades da federação ou municípios onde as

condições climáticas favoreçam o contágio.

Art. 2º o Sistema Único de Saúde – SUS – disponibilizará os meios

necessários à consecução do disposto nessa lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua

publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O calendário de vacinação da rede pública de saúde não beneficia

parcelas populacionais gravemente atingidas pela gripe. Para essas pessoas

mantidas à margem dos programas governamentais as vacinas só estão

disponíveis em clínicas particulares e são de elevados custos. Portanto, elas são na prática inacessíveis às pessoas de baixa renda, e que estão mais

expostas a determinadas doenças devido à condição precária em que vivem.

A Gripe é uma das viroses mais comuns, e vista, pela maioria, como

banal, mas que pode se complicar e se transformar em pneumonia e outras

doenças pulmonares. Sua prevenção é feita com a aplicação de uma vacina

anualmente.

Uma grande parte das despesas dos atendimentos na rede pública de

saúde, durante a estação fria, são decorrentes das complicações provocadas

pela gripe, superlotando postos, hospitais e centros de atendimentos com

crianças e adultos com febres muito altas e outras complicações decorrentes.

Tal situação é mais grave nos Estados da federação de clima temperado

e inverno rigoroso, como o Paraná, onde muitas mortes ocorrem em

decorrência da gripe. Diante do exposto, devemos adotar uma medida de

urgência com o fim de proteger as populações mais atingidas e vulneráveis.

Por essa razão é que apresentamos o presente Projeto de Lei para que tal

medida preventiva seja ampliada, evitando a proliferação do vírus e salvando

vidas.

Sala das Sessões, em 10 de junho de 2014.

Deputado Sandro Alex