O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a vacinação contra a Gripe nas populações que especifica:
I. Gestantes;
II. Crianças de 6 meses a 2 anos;
III. Pessoas com idade acima de 60 anos;
IV. Profissionais de saúde;
V. Profissionais da educação básica;
VI. Portadores de deficiências, principalmente as com retardo de
desenvolvimento psicomotor;
VII. População residente em unidades da federação ou municípios onde as
condições climáticas favoreçam o contágio.
Art. 2º o Sistema Único de Saúde – SUS – disponibilizará os meios
necessários à consecução do disposto nessa lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O calendário de vacinação da rede pública de saúde não beneficia
parcelas populacionais gravemente atingidas pela gripe. Para essas pessoas
mantidas à margem dos programas governamentais as vacinas só estão
disponíveis em clínicas particulares e são de elevados custos. Portanto, elas são na prática inacessíveis às pessoas de baixa renda, e que estão mais
expostas a determinadas doenças devido à condição precária em que vivem.
A Gripe é uma das viroses mais comuns, e vista, pela maioria, como
banal, mas que pode se complicar e se transformar em pneumonia e outras
doenças pulmonares. Sua prevenção é feita com a aplicação de uma vacina
anualmente.
Uma grande parte das despesas dos atendimentos na rede pública de
saúde, durante a estação fria, são decorrentes das complicações provocadas
pela gripe, superlotando postos, hospitais e centros de atendimentos com
crianças e adultos com febres muito altas e outras complicações decorrentes.
Tal situação é mais grave nos Estados da federação de clima temperado
e inverno rigoroso, como o Paraná, onde muitas mortes ocorrem em
decorrência da gripe. Diante do exposto, devemos adotar uma medida de
urgência com o fim de proteger as populações mais atingidas e vulneráveis.
Por essa razão é que apresentamos o presente Projeto de Lei para que tal
medida preventiva seja ampliada, evitando a proliferação do vírus e salvando
vidas.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2014.
Deputado Sandro Alex