PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 

Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º o caput do Art. 79 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 31 de julho de 2011”.
Art. 2º As microempresas e empresas de pequeno porte que tiverem sido excluídas do Simples Nacional em razão da aplicação do inciso V do art. 17 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão solicitar novo enquadramento nas condições a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 3º Fica revogado, a partir da data de publicação desta lei complementar, o parágrafo 9º do art. 79 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar n.º 123, de 14 dezembro de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01 de julho de 2007. Em seu artigo 79, a referida Lei Complementar definia que poderia ser concedido parcelamento dos débitos com o INSS e com as Fazendas Públicas dos entes federativos, de responsabilidades de microempresas ou empresas de pequeno porte, com vencimento até 30 de junho de 2008. 
Nossa proposição objetiva, em primeiro lugar, ampliar este benefício para as empresas que possuam este tipo de débito até 30 de julho de 2011. Com isso, abrimos uma nova oportunidade para que milhares de microemepresas e empresas de pequeno porte se beneficiem deste instrumento. 
Além disso, possibilitamos que empresas que haviam sido excluídas do Supesimples possam reingressar no Simples Nacional, atualmente vedado pelo § 9º do Art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 d edezembro de 2006.
O argumento manifestado pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional é de que como o Simples Nacional abrange tributos dos diversos entes federativos (União, Estados e Municípios), a Receita não pode oferecer o parcelamento, pois parcela das dívidas seriam de tributos que não são da sua competência.
No entanto, o Poder Judiciário tem compreendido que o parcelamento pode e deve ser ofertado pelos optantes do Simples Nacional. Para não deixar dúvida, estamos sugerindo alterações na Lei Complementar 123, de 2006. Tais alterações são, em parte, fruto de idéias proferidas em uma Proposição que tramitou na legislatura passada, de autoria do ilustre Deputado Mendes Thame, com algumas modificações. A mais importante é que estamos dando ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, as atribuições de definir as regras do parcelamento e do reenquadramento das empresas.

Cabe ressaltar, ainda, que nossa proposição não fere os princípios da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 14,. Isto porque, não estamos propondo a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita. Na verdade, estamos propondo a ampliação de um tratamento diferenciado que irá gerar a oportunidade a milhares de microempresas e empresas de pequeno porte aderirem ao Supersimples, o que acarretará um fluxo positivo de receita aos entes federativos. Soma-se a isto, o fato de que tal tratamento diferenciado é exigido pela própria Constituição Federal que em seu art. 179 define que a União, os Estados e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando beneficiá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, providenciarias e creditais, ou pela eliminação destas por meio de lei.
Diante do flagrante benefício social e econômico que tal incitava irá acarretar solicito o apoio dos meus pares a presente proposta legislativa.

Deputado SANDRO ALEX
PPS/PR